domingo, 15 de maio de 2011

Olha ai gente a entrada perigosa da Av. Brasil. É em frente o nº598, não 1500 como eu havia dito (tava doidão ainda). Muitos carros fazem esse retorno e vão direto para a direita. Eu fiquei 1 hora observando na Quarta-Feira, tirei umas fotos e gravei uns videos (essa foto é do google Earth). É bom ficar atento quando passar por lá. Da pra ver na foto a placa de 70 Km/h e que não há nenhum farol para esse retorno. Se uma das características desse retorno é a conversão á direita, acho que deveria no mínimo ter um farol. Ja pensou pra um motoqueiro dar de cara com um carro que veio do outro lado. Se for á noite então, que todo mundo quer dar estes 70Km/h dessa "pista". De qualquer forma isso não pode ficar assim. Quem quiser ou puder ajudar a levar esse problema ás autoridades "me ajuda ai meu".

quinta-feira, 12 de maio de 2011

ACIDENTE ACONTECE - E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TAMBÉM

Direção perigosa é isso.

Olá gente, lamento informar que ontem eu entrei para o seleto grupo das estatísticas BIKE X CARRO. E como não é pra menos lá fui eu pro chão, e com força.

Na Av. Brasil (em São Paulo) na altura do nº1500 há uma abertura para retorno no canteiro central. Não tem farol, nem placa, nem faixa, pelo ao menos eu não vi nada.

São três vias para quem segue sentido Ibirapuera e outras três para quem vai sentido Sumaré. Eu estava na faixa da direita, 1/3 da faixa próximo ao bordo de pista... tudo certinho inclusive com capacete.

Com o trânsito fluindo bem, porém não mais que uns 40Km/h eu ia na minha faixa que era a mais livre. Nas paradinhas de farol a velocidade diminuía, e numa dessas, dois carros (a faixa da esq. e a do meio) abriram passagem para essa distinta Senhora fazer o retorno minha faixa seguia livre (boa distancia do veículo da frente), só quando cheguei do lado dos carros parados é que deu pra ver a motorista entrando direto na terceira faixa. Não deu nem pra pensar. A mão travou no freio e todo mundo sabe o que acontece com a roda da frente, trava.

Num flash fui do momento em que eu tava de superman pra o momento em que eu tava correndo pra calçada (não vou esperar quem vem atrás).

A dinâmica desse momento foi: supermam não ia me salvar, então veio aquela voltinha do homem aranha "antes de cair de pé". Só que no meio da voltinha tava a porta do carro no caminho. Bate de costas (com o ombro esquerdo mais exatamente), de cabeça pra baixo, e a com a cabeça no chão. Tudo do lado esquerdo. O capacete não quebrou, mas amassou o isopor, a minha cabeça, no entanto subiu a bola.

Só lembro da mulher me olhando levantar e sair fora com seu carrinho cinza, acho que era um Logam (vai ver era o Wolverine).

Dai já viu, o sangue começou a esfriar o ombro ficou virado pra dentro, a cabeça ficou inchada. O resgate chegou em 10min. Chegando nas clínicas picaram a minha roupa (minha melhor calça - agora é a esposa que me mata). O resto é outra estória que duraram 12 horas (um saco).

Mas eu estou bem. Não quebrou nenhum osso nem deslocou o ombro. Tá tudo doendo e o braço está com apoio mas já dá pra sair de casa, só não de bike, por enquanto.

Hoje eu vou buscar a magrela e ver os estragos, só sei que o banco quebrou.

O que ficou claro pra mim nesse acidente, é que não se trata de um caso de desrespeito ao ciclista, se eu fosse uma moto ou um carro tinha sido pior.

Trata-se de que tipo de motorista ta pela rua dirigindo. Como é que a motorista converte diretamente para a faixa da direita, que não tinha parado pra ela além dela não ter visão nenhuma. Já pensou numa auto-estrada. E como é que fica isso.

Foi registrada uma ocorrência na 79º DP, mas sem a placa do carro não dá nada.

A nossa luta é cada vez mais difícil. A gente vai descobrindo que a verdade é sempre pior do que o mundinho que muitas pessoas criam, pra viverem marginais, mas felizes e sem preocupações como a maioria.

Mas eu não sou assim, sou do grupo que vê, quer fazer algo, mas não sabe como.

Sei que tem gente representando nossa classe por ai. Só não sei onde achá-los e como ajudá-los.

Quem puder ou souber ajuda aí.

É como um dos colegas comentaram, se os motoristas simplesmente respeitassem os ciclistas e obedecem a legislação utilizando o bom senso sempre, não precisava de ciclovia nem ciclo faixa.

Até mais gente, valeu.

sábado, 7 de maio de 2011

CICLOVIAS DE SÃO PAULO - LEI JA EXISTE DESDE 2007

LIZ - www.leismunicipais.com.br

Home >> Estado: SP >> São Paulo >> Leis Ordinárias >> 14266Lei Ordinária de São Paulo-SP, nº 14266 de 06/02/2007

LEI Nº 14.266, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 10 O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12 O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único - Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13 A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15 O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/02/2007.

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